A PROTEÇÃO PROCESSUAL DA POSSE NOS CONFLITOS COLETIVOS INTERÉTNICOS
Os conflitos étnicos entre o homem branco europeu e os povos autóctones pela posse dos territórios, estão presentes em todos os continentes do planeta,desde os inuits da região circumpolar aos maoris da Nova Zelândia, passando pelos papuas insulares da Indonésia até alcançar os índios das Américas....
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2018
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ftunivfes:oai:repositorio.ufes.br:10/8805 2023-05-15T16:55:30+02:00 A PROTEÇÃO PROCESSUAL DA POSSE NOS CONFLITOS COLETIVOS INTERÉTNICOS HOLLIDAY, P. A. P. M. C. Flavio C. Jorge MAZZEI, R. R. 2018-08-01T23:39:24Z application/pdf http://repositorio.ufes.br/handle/10/8805 unknown Universidade Federal do Espírito Santo BR Programa de Pós-Graduação em Direito Processual UFES Mestrado em Direito Processual HOLLIDAY, P. A. P. M. C., A PROTEÇÃO PROCESSUAL DA POSSE NOS CONFLITOS COLETIVOS INTERÉTNICOS http://repositorio.ufes.br/handle/10/8805 masterThesis 2018 ftunivfes 2020-08-23T06:50:06Z Os conflitos étnicos entre o homem branco europeu e os povos autóctones pela posse dos territórios, estão presentes em todos os continentes do planeta,desde os inuits da região circumpolar aos maoris da Nova Zelândia, passando pelos papuas insulares da Indonésia até alcançar os índios das Américas. Embora sejam perenes e universais, suas causas, consequências e soluções ainda são pouco exploradas pelas ciências sociais e pela antropologia jurídica. A compreensão desse embate secular pela ocupação da terra é o fio condutor dessa pesquisa, adotando-se como método investigativo o levantamento histórico, filosófico, sociológico e jurídico do direito de posse e propriedade, desde sua legitimação pelo direito de conquista e da guerra justa, até sua conformação nos regimes constitucionais democráticos atuais. Uma primeira aproximação com o tema revela que a legislação lusitana da colônia e do império jamais cogitaram atribuir direitos possessórios ao índios, ou mesmo a restituição do domínio de suas terras, servindo apenas a um veículo político de embuste e dominação. A teoria do indigenato de João Mendes Junior (1912), ao invocar um direito nativo congênito, não encontrou acolhimento no direito positivo. A Constituição Federal de 1988, embora reconhecendo aos índios o direito a uma organização social, uma identidade étnica e um habitat, vinculou a posse usufrutuária da terra a fatos objetivos,subordinados a ocupação tradicional e habitação permanente, anteriores a 05.10.1988. Interpretações influenciadas pelos conceitos da antropologia, sem o rigor jurídico-dogmático, passaram a admitir o ressurgimento de comunidades indígenas extintas, reivindicando terras com ocupação consolidada por não-índios. Essas etnogêneses resultaram em um imediato processo sistêmico de invasões (retomadas) de propriedades rurais, muitas delas expropriadas antes mesmo dos procedimentos legais de demarcação. A agressão à posse e à propriedade sem observância dos preceitos constitucionais, entre eles o devido processo legal, transferiu ao judiciário a solução desse litígio estrutural de largas proporções, motivando a multiplicação de tutelas possessórias interditais. Ponderadas as razões sociais, políticas, ideológicas e jurídicas que circundam essa disputa coletiva, o manejo dos instrumentos processuais são a garantia de concretude dos direitos fundamentais envolvidos. Ao final será possível verificar que ciência processual possui mecanismos de mediação dessa tensão campesina coletiva, seja para garantir aos indígenas a posse de seus territórios tradicionais reconhecidos pelo Estado, seja para repelir agressão injusta ao patrimônio dos não índios. Palavras chave: Direito processual civil. Ações possessórias.Posse indígena. Conflitos de etnia. Direito de propriedade. Função social da posse. Master Thesis inuits Repositório Institucional UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) Largas ENVELOPE(-61.198,-61.198,-62.689,-62.689) |
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